Decisão · STJ

STJ AREsp 2762760

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação" (AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.207-1.214) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, ante as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.200-1.203). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação" (AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.
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