STJ REsp 2200568
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. 4. Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se recurso especial interposto por CONASA INFRAESTRUTURA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consideração de que a decisão que rejeita a impugnação dos quesitos formulados, após a determinação da realização da prova pericial não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento mantida. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 173). Em suas razões (e-STJ fls. 177/207), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 329, II, e 1.015, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o teor da decisão de primeira instância se enquadraria como hipótese autorizadora de agravo de instrumento, de modo que não seria necessário aguardar o julgamento de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o manejo do recurso. Aduz, ainda, que o prosseguimento da perícia sem os seus objetivos bem balizados levaria à ampliação do objeto da ação sem anuência da recorrente, o que não seria permitido. Diz que haveria dissenso jurisprudencial com o Agravo Interno em Mandado de Segurança 71.054/AM (relator Ministro Sergio Kukina, 14/8/2023). Ao fim, defende que "111. Deste modo, "adiar" a apreciação desta matéria de prova e de alcance da perícia e quesitos somente ao palco do recurso final de mérito (em tese seria a apelação, mas in casu, agravo) é o mesmo que tornar imprestável a discussão, justamente porque é a prova pericial que provavelmente guiará a decisão da Exma. Magistrada de piso. 112. Data venia, é muito claro que, após vencida a fase probatória no incidente em primeira instância, a matéria abordada neste recurso simplesmente cairia por terra" (e-STJ fl. 206). Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 249/279. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. 4. Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.