STJ AREsp 2550830
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional, e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1307): APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PRESENTES. COAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Não há que se falar em inovação recursal se a matéria foi ventilada nos autos. O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos que prevê o art. 783 do CPC. Eventual inexistência de "termo aditivo" não tem o condão de tornar inexigível o título extrajudicial, tendo em vista que no termo de confissão de dívida constou valor certo e o vencimento a partir da assinatura daquele termo. Cabia ao embargante apresentar proposta, logo, é seu o ônus de provar que o fez, mormente quando há indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Da mesma forma incumbe a quem alega provar que fora coagido a assinar o termo de confissão de dívida a ensejar eventual nulidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1373-1380). Nas razões do recurso especial (fls. 1383-1428), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, I, II e IV, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acordão recorrido proferido quando do julgamento dos embargos de declaração teria sido "OMISSO, CONTRADITÓRIO E OBSCURO no que tange à violação aos arts. 130, 245, 337, caput e incisos I e II, 355, 458, 473, 474, 585, caput e inciso II, 586, 614, caput e inciso II, 618, caput e inciso I, 739-A, caput e § 5º, todos do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 278, 507, 508, 783 e 784, caput e inciso III e 917, caput e § 3º, todos do CPC/2015); 14, 141, 489, caput, §1º, incisos I, II e IV, 400, 492 e 1022, caput e incisos I e II, do CPC/2015; art. 104, 121, 125, 151 e 157, §§1º e 2º, todos do C.C.B, pois o acórdão reformou a r. sentença de primeiro grau com (i) fundamento em SUPOSIÇÃO, uma vez que RESTOU PROVADO NO PROCESSO QUE A PARTE RECORRIDA NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE DEMANDAVA QUE APRESENTASSE O ADITIVO CONSTANTE DA CLÁUSULA SEGUNDA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, TANTO QUE ADUZIU QUE PROCUROU PELO REFERIDO DOCUMENTO, SEM ENCONTRÁ-LO, INCIDINDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ALI CONSTANTE, em clara violação à legislação vigente; (ii) VÍCIOS EXTRA PETITA, pois se utilizou de fundamentos não constantes na r. sentença e não trazidos pelo recorrido em seu recurso de apelação" (grifos no original) (fls. 1394-1395); (ii) arts. 121 e 125, do CC e 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 (equivalentes 471, 472, 473 e 474, do CPC/1973), aduzindo que a violação teria ocorrido no momento em que a decisão objurgada reformou a sentença de 1º grau e passou a "considerar exigível contrato de confissão de dívida, sobre a qual pendia a implementação de condição, posto que no referido contrato foi expressamente acordado pelas partes em sua cláusula segunda que o pagamento, dependeria do ajuste de um acordo sobre a sua forma e condições, o qual deveria ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias" (fl. 1408); (iii) arts. 370, 396, 400, 492, 489, caput, II e III, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 130, 337, caput e incisos I e II, 355, 359, 458, inciso III, 460, 473 e 474 do CPC/1973), alegando violação à coisa julgada, pois o deferimento de "dilação probatória é questão já decidida, de forma definitiva, nos presentes autos, não podendo o E. Tribunal a quo sob a alegação de analisar a exigibilidade do título afastar decisões transitadas em julgado e que estão protegidas pela preclusão" (fl. 1410); e (iv) dissídio jurisprudencial. No agravo (fls. 1483-1520), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1543-1545). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.