Decisão · STJ

STJ AREsp 2832350

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AUTORAL AO RESTABELECIMENTO DA VERBA E RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de que "os valores foram regularmente pagos em razão de previsão legal e recebidos de boa-fé pela recorrente, hipótese em que a devolução é completamente descabida" (fl. 242), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, no apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Recai, pois, o empeço da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. 2. Ressalta-se que este Sodalício firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. 3. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Romilda da Silva Oliveira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ (fls. 337/341). Inconformada, a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que (fl. 356): De fato, há completa discussão sobre o tema, o que denota a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ. Desta feita, a apresentação do recurso especial com base na relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no presente recurso, fundamentada na violação direta e frontal ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da inobservância às teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - TEMAS 531 e 1009/STJ, que trazem a impossibilidade de restituição ao erário de valores pagos por erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé pela Autora. Assim, não há necessidade de apontamento de violação aos termos do artigo 1.022, do CPC, já que o Tribunal de origem expressou entendimento quanto ao tema, sendo que os declaratórios apenas serviram de supedâneo para complementar a discussão, não se evidenciando a negativa de prestação jurisdicional. Assevera, ainda, que (fls. 357/358). C onforme o quadro delineado na Origem, é de cunho totalmente jurídico, o que denota a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Tanto é assim, sempre com a vênia devida, se destacou nos apelos autorais a violação direta e frontal ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da inobservância às teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - TEMAS 531 e 1009/STJ. Esse é o cerne da controvérsia. De fato, como já dito, a temática proposta pela Autora visa o reconhecimento do direito à dispensa de reposição ao erário, em razão de valores pagos por erro exclusivo da Administração, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados e recebidos de boa-fé pela servidora, nos termos da Jurisprudência pacífica desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. .. Nesse caminhar, o ponto central da discussão está no fato de que o v. acórdão recorrido deixou de considerar circunstâncias fundamentais ao correto deslinde da causa, no que tange à restituição dos valores pagos erroneamente, quais sejam, a boa-fé da Agravante no recebimento e o erro exclusivo da Administração nos pagamentos. No caso em apreço, temos que a Autora demonstrou sua boa-fé no recebimento dos valores e a natureza alimentar dos valores recebidos, pois somente teve ciência da cessação do adicional de insalubridade no mesmo ato em que a Administração informou que iria promover os descontos em holerite. Assim, temos que os valores foram regularmente pagos em razão de previsão legal e recebidos de boa-fé pela recorrente, hipótese em que a devolução é completamente descabida. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 554). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AUTORAL AO RESTABELECIMENTO DA VERBA E RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de que "os valores foram regularmente pagos em razão de previsão legal e recebidos de boa-fé pela recorrente, hipótese em que a devolução é completamente descabida" (fl. 242), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, no apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Recai, pois, o empeço da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. 2. Ressalta-se que este Sodalício firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. 3. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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