STJ REsp 2020510
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. VÍCIOS. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. 2. Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porque se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal de origem silente em relação à questões relevantes para o deslinde da causa. 3. Recurso especial provido para novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON MOGNOL e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Trib unal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POR UM DOS AVALISTAS. EXECUÇÃO AJUI- ZADA CONTRA O EMITENTE E DEMAIS AVALISTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRI- TO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC/15. APELO DO CREDOR SUB-ROGADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. O pagamento da dívida pelo avalista da pendência cre- ditícia lhe assegura a sub-rogação em todos os direitos, a- ções, privilégios e garantias do credor primitivo, legitimando-o ao exercício dos direitos e ações deste (art. 346, III c/c o art. 349, ambos do Código Civil). APELO PROVIDO." (e-STJ fl. 271) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 333/336). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, defendendo negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou as alegações de: (i) inovação recursal na juntada, somente em apelação, de recibo de quitação e sub-rogação, o qual serviu de fundamento para a extinção do feito por ilegitimidade; (ii) necessidade de ação de regresso e não execução diante da condição de avalista; e (iii) ausência de título executivo hábil na origem; (2) arts. 7º, 9º, 10, 434, 933, caput, e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque o Tribunal de origem considerou documentos juntados somente em apelação para reformar a sentença, sem oportunizar contraditório específico aos recorrentes; (3) arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do Código de Processo Civil, sustentando que houve juntada intempestiva de documento novo em apelação, sem comprovação de justo motivo ou força maior, configurando inovação recursal; (4) art. 320 do Código de Processo Civil, aduzindo ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, pois a legitimidade ativa fundada em sub-rogação foi comprovada apenas em segundo grau; (5) art. 899, § 1º, do Código Civil, defendendo inadequação da via eleita, pois ao avalista que paga o título caberia ação de regresso, e não execução do título originalmente emitido em favor do BRDE e (6) art. 803 do Código de Processo Civil, aduzindo nulidade da execução pela ausência, na origem, de título certo, líquido e exigível, já que a quitação e a sub-rogação foram trazidas apenas em grau de apelação. Contrarrazões às e-STJ fls. 425/432. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. VÍCIOS. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. 2. Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porque se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal de origem silente em relação à questões relevantes para o deslinde da causa. 3. Recurso especial provido para novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.