Decisão · STJ

STJ AREsp 2963876

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Tempestividade recursal. Requisito objetivo de admissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento aos embargos de declaração. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de óbices ao prosseguimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão impugnada foi publicada em 13/08/2025, iniciando o prazo recursal em 14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025. 7. O recurso foi interposto apenas em 21/08/2025, após o prazo legal, configurando a intempestividade. 8. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19/08/2025, conforme certidão constante nos autos. 9. A intempestividade do recurso é um requisito objetivo de admissibilidade recursal, inviabilizando a análise de mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de sua inobservância. 2. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR MANOEL DOS SANTOS, contra decisão que não deu provimento aos Embargos de Declaração (fls. 909-910). Neste regimental, a agravante afirma que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, bem como foram atacadas especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo óbice ao seu prosseguimento. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 584-590). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Tempestividade recursal. Requisito objetivo de admissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento aos embargos de declaração. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de óbices ao prosseguimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão impugnada foi publicada em 13/08/2025, iniciando o prazo recursal em 14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025. 7. O recurso foi interposto apenas em 21/08/2025, após o prazo legal, configurando a intempestividade. 8. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19/08/2025, conforme certidão constante nos autos. 9. A intempestividade do recurso é um requisito objetivo de admissibilidade recursal, inviabilizando a análise de mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de sua inobservância. 2. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →