STJ AREsp 2862400
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999; e 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas do edital, providência vedada em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lucas José da Silva Fontana desafiando decisão de fls. 1.369/1.374, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, o que esbarra na vedação do Enunciado n. 211/STJ; e (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte postulante sustenta, em resumo, que (fl. 1.389): De forma inicial, é preciso observar que a controvérsia sob o enfoque dos arts. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99 e 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, foram devidamente prequestionadas, de forma expressa e inclusive em sede de embargos, tendo o acórdão que julgou o aclaratório apreciado as alegações, corrigindo inclusive erro material. Aliás, mesmo que não tivesse sido interposto os embargos, o prequestionamento teria sido implicito, o que também afasta a incidência da Súmula 211 deste STJ. Por outro lado, no que concerne a aplicabilidade da Súmula 7, é preciso observar que os fatos delineados no próprio acórdão são incontroversos, de modo a permitir, na via do especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso. Ou seja, a ofensa aos artigos postos no especial não tem a necessidade do reexame dos fatos e da prova, o que também afasta a incidência da Súmula. Da mesma forma, inaplicável é a Súmula 5 na medida em que as cláusulas do edital constaram do próprio aresto e diante do quadro editalício absolutamente claro, onde se busca apenas a aplicação da lei federal. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, não demanda novo exame das cláusulas do edital. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.413). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999; e 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas do edital, providência vedada em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.