Decisão · STJ

STJ AREsp 2785881

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 183-189) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 178-179): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo, em razão da quitação extrajudicial do contrato e consequente perda de objeto da ação de consignação em pagamento. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Em suas razões, a parte embargante aduz que "a decisão embargada omitiu-se em analisar os argumentos específicos da Embargante apresentados no Agravo em Recurso Especial sobre o efetivo prequestionamento da matéria" (fl. 184). Sustenta que "o rigor formal excessivo na exigência de menção explícita ao art. 1.022 do CPC, quando a parte demonstrou que a matéria foi amplamente debatida e que os embargos declaratórios foram utilizados para suscitar a omissão configura uma contradição com a instrumentalidade do processo e a finalidade do prequestionamento" (fl. 184). Defende que "a decisão embargada é omissa e contraditória ao aplicar a Súmula 7/STJ sem refutar os argumentos específicos da Embargante de que a questão envolve mera aplicação do direito a fatos já comprovados documentalmente, e não o reexame de provas" (fl. 185). Afirma que é "o STJ, ao reconhecer expressamente que a Corte Estadual não enfrentou a matéria central da defesa da Embargante (quitação extrajudicial, perda de objeto, enriquecimento sem causa), deveria ter sanado tal vício ou determinado o retorno dos autos para que a omissão fosse suprida", mas que, "ao invés disso, o Acórdão embargado simplesmente mantém a inadmissão do recurso, perpetuando a omissão das instâncias ordinárias sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia" (fl. 186). Assevera que "essa situação configura uma manifesta omissão e contradição" (fl. 186). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."
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