Decisão · STJ

STJ REsp 2198613

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 122 DO CC. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTIVA. PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO CONDICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão o u contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. O termo inicial da prescrição, em obrigação condicional, ocorre com a notificação do devedor, momento em que surge a pretensão, pressuposto para a fluência do prazo prescricional, em observância ao princípio de actio nata. 4. O juiz, como destinatário da prova, é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI Examina-se agravo interno interposto por Mina D"oro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: embargos à execução, opostos por Mina D"Ouro Consultoria e Gestão Empresarial Ltda em face de RV Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Sentença: rejeitou os embargos à execução (fls. 96-100 e-STJ).
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