STJ AREsp 2922087
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. TERRITÓRIOS E NICHOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O TJMG, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a possibilidade de confusão entre as marcas, dado que os estabelecimentos não atuavam no mesmo território e tinham nichos de mercado diferentes . Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "Apelação cível - Propriedade industrial - Uso indevido de marca - Não constatado - Atuação em territórios e nichos mercadológicos distintos - Impossibilidade de confusão e associação indevidas pelo consumidor - Recurso ao qual se nega provimento. 1. O conflito entre marcas e sua violação ocorre quando "a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes" (STJ, REsp 510.885, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgamento em 09/09/2003). 2. Em regra, não há impedimento ao registro de marca com signos semelhantes ou até mesmo idênticos a outra, se os produtos que distinguem são diversos e colocados no mercado em segmentos diferentes de atuação, à exceção das marcas de alto renome (cujo âmbito de proteção alcança todos os ramos de atuação, em exceção ao princípio da especificidade, nos termos do art. 125 da Lei 9.279, de 1996) e das marcas notoriamente conhecidas (que alcança proteção independentemente de prévio registro no Brasil, em exceção ao princípio da territorialidade, nos termos do art. 126 da Lei 9.279, de 1996)" (e-STJ fl. 461). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 495). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 124, inciso XIX; 129 e 240, da Lei nº 9.279/96, asseverando que o Colegiado permitiu a existência da marca "Olegário Bar", que reproduz integralmente as marcas da recorrente, e é utilizada pela recorrida mesmo sem qualquer registro junto ao INPI. Defende que, apesar de não exercerem exatamente a mesma atividade, os ofícios são extremamente afins, relacionando-se ao fornecimento de alimentos e bebidas. Sustenta que foi contrariada decisão administrativa proferida pelo INPI e, dessa forma, invadido um ato de controle e execução próprio e exclusivo da autarquia federal. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 538/541. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. TERRITÓRIOS E NICHOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O TJMG, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a possibilidade de confusão entre as marcas, dado que os estabelecimentos não atuavam no mesmo território e tinham nichos de mercado diferentes . Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.