STJ AREsp 2915956
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A participação complementar da iniciativa privada, seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais, na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal, o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. Precedentes. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. Precedentes. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 26/05/2025. Ação: compensação por danos morais ajuizada por Luan Oliveira dos Santos e Iago Oliveira dos Santos em face de SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Estadual de Diadema Governador Orestes Quércia, por meio do qual sustentam a ocorrência de infecção hospitalar e a responsabilidade do hospital pelo evento danoso.