Decisão · STJ

STJ AREsp 2692110

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à desnecessidade de nova avaliação de imóvel sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXATA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. De regra, a avaliação será realizada pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC/15), incumbindo ao impugnante o ônus processual de demonstrar o equívoco na avaliação procedida ou a efetiva necessidade de designação de um perito- avaliador com conhecimentos especializados. Admite-se nova avaliação do bem apenas quando verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC/2015. No caso concreto, o laudo de avaliação apresentado pela Oficiala de Justiça preenche os requisitos legais. A impugnação formulada pela parte-executada não vem amparada em alegações concretas tampouco acompanhado de prova capaz de demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 873 do CPC/2015. Desnecessidade de realização de nova avaliação. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl . 58). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/77), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 156 do Código de Processo Civil - ao argumento de que a avaliação de imóvel por oficial de justiça só pode ser realizada quando não houver profissional habilitado; e ii) 873 do Código de Processo Civil - aduzindo que a oficial de justiça atribuiu preço vil aos bens e que é necessária a realização de nova perícia. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 84/87), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 90/94), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à desnecessidade de nova avaliação de imóvel sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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