Decisão · STJ

STJ REsp 2120811

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravant e deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. A constatação da igualdade dos elementos aptos a configurar a litispendência entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir) constitui tarefa que cabe às instâncias ordinárias, sendo inviável a alteração de suas conclusões nesta via especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 3.015/3.022, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que não se verifica a tríplice identidade entre as ações a justificar a ocorrência de litispendência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação da ANP apresentada às e-STJ fls. 3.071/3.077. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravant e deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. A constatação da igualdade dos elementos aptos a configurar a litispendência entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir) constitui tarefa que cabe às instâncias ordinárias, sendo inviável a alteração de suas conclusões nesta via especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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