STF ARE 1325975 AgR-segundo
TRIBUTÁRIOEMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 102, I, “A”, E 134-A DA LEI MAIOR. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 5º, CAPUT, 18, 21, XII, “B”, 22, IV, DA LEI MAIOR. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE. CRITÉRIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. LEIS NºS 7.347/1985 E 8.078/1990 E NA MOLDURA FÁTICA DELINEADA. REVISÃO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a mera alegação de existência de interesse da União ou de suas subsidiárias não é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
4. Inexistente violação do art. 102, I, “a”, da Lei Maior, firme nesta Suprema Corte entendimento pela possibilidade do controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido, nos termos do asseverado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública para promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
6. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e esse se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes.
7. A controvérsia acerca da legalidade do procedimento adotado pela agravante em casos de suspeita de fraude em aparelhos medidores de consumo de energia elétrica, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem (Leis nºs 7.347/1985 e 8.078/1990), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
8. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
9. Agravo interno conhecido e não provido.