Decisão · STF

STF RE 1306385 AgR-EDv-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2021-10-11publicado em 2021-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. TEMA 884 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O art. 332 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2. O acórdão embargado aplicou a tese firmada pelo Plenário desta CORTE nos autos do RE 398.365-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22/9/2015, Tema 844 da repercussão geral), em que se fixou tese no sentido de que O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Já os precedentes paradigmas acostados pela embargante são anteriores ao julgamento do RE 398.365-RG. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
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