STF ARE 1308935 AgR
PROCESSUALEMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N. 132 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, A ESTE CASO, DO DECIDIDO NAS ADIS 4.357 QO E 4.425 QO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do decidido em questão de ordem suscitada nas ADIs 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ter efeitos prospectivos, de modo a considerar como marco inicial 25 de março de 2015, o que mostra, até essa data, estar adequada a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção dos débitos fazendários inscritos em precatórios.
2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios recursais.
3. Agravo interno desprovido.