Decisão · STF

STF RMS 35021 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-10-09publicado em 2022-01-10
CIVIL
EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITO EM UTILIZAR A VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAR REVISÃO DE ANISTIA. 1. Terceiros não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de mandado de segurança na qual se postula o pagamento da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002. 2. Uma vez que o contrato de cessão de crédito não extingue a relação jurídica originária, não há como o cessionário do crédito se insurgir contra o conteúdo da declaração do direito subjetivo, mas apenas acerca da execução dos eventuais efeitos patrimoniais adquiridos por meio das vias ordinárias. 3. O procedimento administrativo instaurado para verificar a regularidade da anistia decorre de direito personalíssimo do sujeito declarado anistiado político, de modo que é incabível a impugnação deste por terceiros que suscitam a condição de cessionários de créditos. 4. Agravo interno desprovido.
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