Decisão · STF

STF Rcl 47458 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-10-04publicado em 2022-02-02
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 324/DF. Súmula vinculante nº 10. Tema nº 739 da repercussão geral. Debate precluso nas instâncias de origem. Reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A apreciação da ação reclamatória deve incidir sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo último ato decisório praticado nos autos do processo de referência, considerada a data de seu protocolo no Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível conhecer da presente reclamação, por não se admitir o uso da reclamatória como sucedâneo de recurso que a parte tenha deixado de apresentar oportuna e validamente, a fim de reascender debate precluso nas instâncias de origem. 3. Agravo regimental não provido.
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