Decisão · STF

STF ARE 1161625

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-10-04publicado em 2021-12-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS PARA CONTENÇÃO E SEGURANÇA DE ADOLESCENTES INFRATORES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECRETO ESTADUAL N. 41.553/2008. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Rever o posicionamento do Colegiado estadual, nos pontos em que consignada a adequação das medidas de contenção, demanda a análise de norma local (Decreto estadual n. 41.553/2008) e o reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a atrair o óbice dos enunciados n. 280 e 279 da Súmula do Supremo. 2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
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