Decisão · STF

STF ARE 1145389 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-10-04publicado em 2021-12-02
PROCESSUAL
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DE DISPOSITIVO DE SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CORTE DE ORIGEM QUE ASSENTOU O DESCUMPRIMENTO DE CERTA OBRIGAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Exige o reexame de fatos e provas rever o entendimento revelado pelo acórdão recorrido que, face a dispositivo de sentença em fase de cumprimento provisório, consignou descumprida certa obrigação do comando sentencial, o que faz incidir, na espécie, o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A matéria constitucional alegadamente contrariada não foi previamente debatida, de modo que não há o necessário prequestionamento, a atrair o óbice dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 4. Agravo interno desprovido.
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