Decisão · STF

STF RHC 202153 ED-AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-10-04publicado em 2021-11-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVANTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE (IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO GRAVE). PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva, entendida como ultima ratio, deve ser empregada somente se efetivamente demonstrada a insuficiência de medidas menos invasivas, o que no caso não se verifica. Nada obstante, tal não importa concluir que a imposição de qualquer outra medida seria, in casu, ilegal. 3. Evidenciados elementos que sinalizam, de um lado, a existência de crime reiterado em contexto de organização criminosa, e de outro condições pessoais da recorrente que desaconselham o sua custódia em estabelecimento prisional, adequada a manutenção da prisão domiciliar. 3. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →