Decisão · STJ

STJ AgRg no Ag 350590 / RJ

Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2001-03-19publicado em 2001-06-25
CIVIL
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Veículo novo. Defeito de fábrica. Código do Consumidor. 1. O defeito apresentado, mormente por tratar-se de veículo zero quilômetro já com sucessivas idas à oficina, diminuiu o valor e comprometeu a qualidade do produto, além de impossibilitar a utilização do bem. 2. Regular a aplicação do artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/90, estando a decisão em harmonia com os precedentes desta Corte ao determinar a substituição do bem. 3. O dissídio não restou caracterizado. A recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, conforme exigido pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O precedente colacionado também não guarda a necessária identidade fática com a hipótese destes autos. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ari Pargendler. RESUMO ESTRUTURADO CABIMENTO, SUBSTITUIÇÃO, BEM, HIPÓTESE, CONSUMIDOR, AQUISIÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, DEFEITO DE FABRICAÇÃO, OCORRÊNCIA, DESVALORIZAÇÃO, PRODUTO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, BEM, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO DE QUALIDADE. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018 PAR:00001 PAR:00003 JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ - RESP 185836-SP, RESP 195659-SP
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