STJ AgRg no Ag 350590 / RJ
CIVILAgravo regimental. Recurso especial não admitido. Veículo novo.
Defeito de fábrica. Código do Consumidor.
1. O defeito apresentado, mormente por tratar-se de veículo zero quilômetro já com sucessivas idas à oficina, diminuiu o valor e comprometeu a qualidade do produto, além de impossibilitar a utilização do bem.
2. Regular a aplicação do artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/90, estando a decisão em harmonia com os precedentes desta Corte ao determinar a substituição do bem.
3. O dissídio não restou caracterizado. A recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, conforme exigido pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O precedente colacionado também não guarda a necessária identidade fática com a hipótese destes autos.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ari Pargendler.
RESUMO ESTRUTURADO
CABIMENTO, SUBSTITUIÇÃO, BEM, HIPÓTESE, CONSUMIDOR, AQUISIÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, DEFEITO DE FABRICAÇÃO, OCORRÊNCIA, DESVALORIZAÇÃO, PRODUTO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, BEM, CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO DE QUALIDADE.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001 PAR:00003
JURISPRUDÊNCIA CITADA
STJ - RESP 185836-SP, RESP 195659-SP