STF ARE 1340452 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESERÇÃO.
1. Cumpre à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o efetivo recolhimento do preparo de acordo com que preceitua a lei de regência.
2. O Recurso Extraordinário não pode ser conhecido em face da deserção.
3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).