Decisão · STJ

STJ AREsp 2874145

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR INDÍCIOS DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo sem a indicação precisa do nexo lógico entre a omissão alegada e o resultado do julgamento do agravo de instrumento. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial originou-se de decisão que, em segundo grau, deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem, ao deferir a tutela de urgência para suspensão dos leilões e dos atos extrajudiciais subsequentes, o fez com base na análise da probabilidade do direito decorrente da constatação de indícios de vício na notificação extrajudicial do devedor para purgação da mora, bem como o perigo de dano consubstanciado na alienação irremediável do bem a terceiros. A modificação dessa premissa fática, incluindo a análise da suficiência ou não da inadimplência e da ausência de oferta de quitação para afastar a tutela deferida, demanda incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios (CAIXA) contra decisão que inadmitiu seu apelo n obre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, assim ementado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. Justiça gratuita indeferida em primeira instância. Agravante que apresenta declaração de pobreza e documentos. Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ainda que exista presunção legal de veracidade da afirmação, documentos juntados afastam a presunção. Presença de elementos aptos a afastar a presunção relativa a autorizar o indeferimento do benefício. Benefício que deve ser indeferido. Tutela de urgência. Pedido de suspensão dos leilões que envolverem o imóvel. Alienação fiduciária de bem imóvel dada como garantia de dívida. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil cumpridos. Discussão sobre validade da notificação extrajudicial. Perigo na não concessão da medida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 88) Os embargos de declaração de CAIXA foram rejeitados (e-STJ, fls. 232-235). Nas razões do agravo, CAIXA apontou (1) existência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto a higidez do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a disciplina dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não afastada pelos embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (2) necessidade de enfrentamento específico da inadimplência da consorciada nos contratos mencionados e da ausência de qualquer oferta de purgação da mora pelos agravados, como ponto relevante à tutela de urgência deferida. Houve apresentação de contraminuta por Bárbara Lepore do Nascimento (BÁRBARA) defendendo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 258-264). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR INDÍCIOS DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo sem a indicação precisa do nexo lógico entre a omissão alegada e o resultado do julgamento do agravo de instrumento. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial originou-se de decisão que, em segundo grau, deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem, ao deferir a tutela de urgência para suspensão dos leilões e dos atos extrajudiciais subsequentes, o fez com base na análise da probabilidade do direito decorrente da constatação de indícios de vício na notificação extrajudicial do devedor para purgação da mora, bem como o perigo de dano consubstanciado na alienação irremediável do bem a terceiros. A modificação dessa premissa fática, incluindo a análise da suficiência ou não da inadimplência e da ausência de oferta de quitação para afastar a tutela deferida, demanda incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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