Decisão · STJ

STJ AREsp 2826444

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 819 DO CC/02). NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A análise do recurso especial que visa dar a correta qualificação jurídica a um quadro fático já delineado de forma incontroversa pela instância de origem - no caso, a ausência de cláusula expressa de fiança - não configura reexame de provas ou de cláusulas contratuais, afastando, assim, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas desta Corte. Precedentes. 2. O contrato de fiança, por sua natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, exigindo-se, para sua validade e eficácia, a forma escrita e a existência de pacto expresso que defina as obrigações do garantidor, nos termos do art. 819 do CC/02. A responsabilidade do fiador restringe-se aos exatos termos do que foi acordado. Precedentes. 3. A simples assinatura da parte no campo destinado ao "fiador" em contrato de locação, desacompanhada de cláusula que constitua a obrigação fidejussória, não é suficiente para suprir a exigência legal, sob pena de se admitir a fiança por presunção, o que é vedado. 4. A ausência de pacto expresso de fiança acarreta a nulidade absoluta da garantia, por inobservância a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC) e por possuir objeto juridicamente indeterminável (art. 166, II, do CC), vício que dele não se pode conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para declarar a nulidade absoluta da fiança. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA MARCOS SOUZA (MÔNICA) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do TJPR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. MUDANÇA DO AFIANÇADO AO LONGO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA LOCATÁRIA QUE DEVE SER COMUNICADA AO LOCADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO PONTO COMERCIAL. GARANTIA QUE É PRESTADA EM BENEFÍCIO DO LOCADOR, QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR DESÍDIA DO AFIANÇADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FIANÇA QUE SE ESTENDE ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39 E 56 DA LEI DE LOCAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. FIANÇA PACTUADA POR ESCRITO E COM OBJETO DETERMINÁVEL. FIADORA QUE NÃO RESPONDE PELO REAJUSTE de ALUGUEL AO QUAL NÃO ANUIU. SÚMULA 214 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, deve-se considerar a nulidade da fiança aventada em contrarrazões, prejudicial ao restante do mérito recursal. A forma que a lei prevê para o contrato acessório de fiança é a escrita, de modo que não pode ser pactuada de forma verbal. No caso dos autos, nota-se que a fiança está estabelecida como forma de garantia no contrato locatício - que foi celebrado de forma escrita - logo, atende o requisito legal, não estabelecendo a lei pela necessidade de cláusula específica. Ainda, não há que se falar em nulidade por ausência de objeto, vez que é determinável - corresponde à responsabilidade pelo adimplemento do contrato locatício. 2. Ainda que a embargante/apelada demonstre que ocorreu a venda do ponto comercial que funcionava no imóvel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a alteração do quadro societário da pessoa jurídica não exonera automaticamente o fiador da garantia - de modo que é necessário tanto a comunicação ao locador acerca da alteração societária, quanto o pedido de exoneração da garantia. No caso dos autos, em que pese a apelada comprove a alteração do quadro societário da empresa que funcionava no estabelecimento, não prova qualquer espécie de comunicação da alteração ao locador, ou pedido de exoneração da garantia nos termos previstos no art. 835 do Código Civil. 3. Nota-se que a cláusula que trata do prazo da locação faculta às partes a celebração de novo contrato - o que, por si só, não afasta a possibilidade de prorrogação automática e a incidência do artigo 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. No caso dos autos, o que se observa é a tentativa de eximir-se da garantia prestada ante a ausência de cláusulas específicas acerca do pacto acessório, o que não afasta a incidência dos dispositivos legais que o regulam. 4. Sem prejuízo à análise de que há aditivo que não conta com anuência da fiadora, de modo que, nos termos da Súmula 214 do STJ, a fiadora não deve responder pelo reajuste no valor do aluguel resultante de pacto adicional firmado sem sua anuência - ressalvado o reajuste anual previsto na cláusula terceira do contrato (REsp n. 1.607.422/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/11/2017 ) e-STJ, fls. 307/308 . Os embargos de declaração opostos por MÔNICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-298). Inadmitido seu apelo nobre, MÔNICA manifestou o presente agravo, apontando (1) cabimento do agravo nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, (2) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que o recurso especial não demanda revisão de cláusula contratual nem reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos firmados no acórdão, mormente a "inexistência de cláusula específica de fiança" e a "ausência de cláusula delimitando os contornos da garantia" (e-STJ, fls. 382/383); (3) possibilidade de revaloração das provas e dos fatos explicitamente admitidos no acórdão recorrido sem violação da Súmula 7/STJ, (e-STJ, fls. 384); (4) afirmação de que o TJPR expressamente reconheceu a ausência de cláusula específica de fiança e, nos embargos de declaração, admitiu a inexistência de cláusula delimitadora, inferindo, contudo, responsabilidade dos fiadores pelos acessórios da dívida com base no art. 822 do Código Civil, o que configuraria aplicação indevida de interpretação extensiva vedada pelo art. 819 do Código Civil (e-STJ, fls. 382/383). Houve apresentação de contraminuta por EDEMIR ALVES DOS SANTOS (EDEMIR) defendendo que o agravo não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 391-399). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 819 DO CC/02). NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A análise do recurso especial que visa dar a correta qualificação jurídica a um quadro fático já delineado de forma incontroversa pela instância de origem - no caso, a ausência de cláusula expressa de fiança - não configura reexame de provas ou de cláusulas contratuais, afastando, assim, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas desta Corte. Precedentes. 2. O contrato de fiança, por sua natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, exigindo-se, para sua validade e eficácia, a forma escrita e a existência de pacto expresso que defina as obrigações do garantidor, nos termos do art. 819 do CC/02. A responsabilidade do fiador restringe-se aos exatos termos do que foi acordado. Precedentes. 3. A simples assinatura da parte no campo destinado ao "fiador" em contrato de locação, desacompanhada de cláusula que constitua a obrigação fidejussória, não é suficiente para suprir a exigência legal, sob pena de se admitir a fiança por presunção, o que é vedado. 4. A ausência de pacto expresso de fiança acarreta a nulidade absoluta da garantia, por inobservância a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC) e por possuir objeto juridicamente indeterminável (art. 166, II, do CC), vício que dele não se pode conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para declarar a nulidade absoluta da fiança.
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