Decisão · STJ

STJ AREsp 2793044

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DAS ÍNTEGRAS DOS PARADIGMAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente a aplicação do Tema 872/STJ e conclui pela incidência da regra geral, atribuindo ao embargante o ônus da sucumbência em razão da ausência de registro da propriedade. 2. O acolhimento da tese de que a exequente teria insistido na penhora, mesmo após ciência da transmissão do bem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem a juntada das íntegras dos paradigmas ou a indicação dos repositórios oficiais, além da ausência de similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Também não se conhece da alegação de aplicação das Súmulas 84 e 303/STJ, por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, além de estar igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO (ARMANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 84 DO STJ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos embargos de terceiro, o causador da constrição indevida responde pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Súmula 303 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1452840/SP, fixou a tese de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3. Na espécie, verifico o embargante deu causa à constrição, pois o trâmite processual poderia ter sido evitado com a transferência da titularidade do imóvel perante o cartório de imóveis. Conforme a certidão de ônus, não há informações acerca da transferência da propriedade do imóvel para o seu nome. Ao contrário do que suscita, o embargante não demonstrou que estava impedido de efetuar a transferência do imóvel para o seu nome. 4. Constatado que a constrição indevida foi motivada pela inércia do embargante em transferir a titularidade do imóvel para o seu nome, deverá suportar as verbas sucumbenciais. 5. Apelação interposta pelo Embargante não provida. Unânime. (e-STJ, fls. 1.861/1.862) Os embargos de declaração de ARMANDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1902/1907). Nas razões do agravo, ARMANDO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento de matéria fática, afirmando serem incontroversos, nos próprios autos, os fatos de ciência da exequente e sua insistência na penhora, de modo que a controvérsia seria exclusivamente de direito, atinente a correta subsunção ao Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.983-1.987); (2) que é indevida a aplicação da Súmula 284/STF, porque as razões do recurso especial apresentam lógica, individualização do conteúdo normativo e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive com transcrição do precedente repetitivo (REsp 1.452.840/SP) e da tese firmada no Tema nº 872 (e-STJ, fls. 1.983-1.990); (3) que não incide a Súmula 283/STF, porquanto impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de sua inércia em registrar a transmissão e a atribuição do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade (e-STJ, fls. 1.985-1.994); (4) que houve violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para corrigir erro de premissa na aplicação do Tema nº 872, ao ignorar a exceção que responsabiliza a parte embargada quando, ciente da transmissão, insiste na constrição (e-STJ, fls. 1982/1987). Houve apresentação de contraminuta por NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS (NAILDE) defendendo que o agravo não merece prosperar; que a Súmula 7/STJ incide, pois o acolhimento da tese recursal demanda reexame das provas sobre ciência e insistência da exequente; que não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração buscavam reabrir o mérito; e que o acórdão aplicou corretamente a tese do Tema nº 872, ausente prova inequívoca de comunicação prévia da transmissão do bem (e-STJ, fls. 1.998/1.999). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DAS ÍNTEGRAS DOS PARADIGMAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente a aplicação do Tema 872/STJ e conclui pela incidência da regra geral, atribuindo ao embargante o ônus da sucumbência em razão da ausência de registro da propriedade. 2. O acolhimento da tese de que a exequente teria insistido na penhora, mesmo após ciência da transmissão do bem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem a juntada das íntegras dos paradigmas ou a indicação dos repositórios oficiais, além da ausência de similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Também não se conhece da alegação de aplicação das Súmulas 84 e 303/STJ, por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, além de estar igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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