Decisão · STJ

STJ AREsp 2945851

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial. 2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4. Também se discute a revis ão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, caput e, seu § único, da Lei n. 8.009/90; 86, 489, § 1º, III e IV, 832, 833, VIII, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil. Aponta negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 336), afirmando que houve: "Omissão quanto ao fato de que as próprias provas juntadas pela Recorrida infirmam a sua alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, pois: a. Na escritura de Pública de Partilha juntada no evento 174 - CERTOBT2 consta que a Recorrida reside em endereço diverso daquele em que localizado o imóvel penhorado, o que foi corroborado por outros documentos juntados pela própria parte adversa; b. Há certidão de oficial de justiça indicando que a Recorrida reside em outro Estado da Federação - São Paulo (SP); c. As declarações de Imposto de Renda foram todas apresentadas para a Receita Federal no mesmo dia, mês e ano, qual seja: 18/05/2021, e o imóvel foi indicado à penhora em 2018, que também levanta suspeitas quanto a suposta alegação da Recorrida quanto a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.256 do CRI de Içara/SC por se tratar de "bem de família"; d. Há indícios que apontam que a Recorrida, ao menos desde aquela época, já tinha ciência da indicação à penhora do bem e assim, com o fito de frustrar a pretensão do ora Recorrente, engendrou as declarações de supostos vizinhos e apresentou as declarações de imposto de renda indicando apenas o referido bem como de propriedade da Embargada. e. As faturas de serviços como água e energia elétrica, juntadas pela Recorrida para amparar sua pretensão, apontam que o imóvel, em grande parte do ano de 2021, não foi habitado; f. A Recorrida não trouxe certidão negativa de propriedade de bem imóvel expedida pelo Cartórios de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, de modo a comprovar que o endereço onde ela reside não é o da Capital do Estado, nos termos do que foi atestado pelo Sr. Oficial de Justiça" (e-STJ fls. 336-337). Argumenta que: "No acórdão ora recorrido o e. Tribunal a quo entendeu por arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da Recorrida à razão de 10% sobre o valor atribuído à demanda, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. (..). A violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, decorre do fato de que a sucumbência do Banco, no processo, foi mínima, uma vez que a decisão prolatada em sede de exceção de pré-executividade apenas determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel a respeito do qual a Recorrida possui meação em razão de seu matrimônio com o devedor originário, hoje falecido" (e-STJ fl. 344). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 282 e 283/STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial. 2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4. Também se discute a revis ão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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