Decisão · STJ

STJ AREsp 2935233

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 2. A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide. 3. Constitui óbice intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RIBAS BONALUMI (BRUNO) contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação de origem é uma ação de exigir contas ajuizada por BRUNO em face de CLAUDIA REGINA BONALUMI DE MOURA (CLAUDIA), referente a administração da Fazenda São Luiz, propriedade em condomínio entre as partes. O Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os documentos contábeis foram disponibilizados à parte autora, não havendo pretensão resistida que justificasse a intervenção judicial (e-STJ, fls. 70 a 71). Interposta apelação por BRUNO, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão destacou que as contas e documentos foram disponibilizados oportunamente e que a pretensão do autor consistia em imiscuir-se na administração do bem, o que extrapolaria o objeto da ação de exigir contas (e-STJ, fls. 174 a 182). Os embargos de declaração opostos por BRUNO foram rejeitados (e-STJ, fls. 205 a 209). No recurso especial, BRUNO alegou violação dos arts. 330, II e III, 485, IV, 550, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 1.021 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial com o REsp 2.000.936/RS. Sustentou, em suma, a presença do interesse de agir, pois, ainda que não tenha havido recusa expressa, as contas apresentadas seriam imprecisas e obscuras, havendo divergência quanto aos valores e à gestão (e-STJ, fls. 213 a 238). A Presidência do Tribunal paranaense inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência na fundamentação, e pela ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 304 a 307). No presente agravo, BRUNO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera as razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310 a 331). Foram apresentadas contrarrazões por CLAUDIA (e-STJ, fls. 336 a 373). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 2. A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide. 3. Constitui óbice intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →