Decisão · STJ

STJ AREsp 2904902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.229/2021. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL. RETROATIVIDADE AFAS TADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de vale-pedágio. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao aplicar o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, de forma imediata, mas sem efeitos retroativos. Concluiu pela inexistência de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada antes de expirado o prazo anual. 3. A agravante sustenta que o prazo anual deveria ter sido aplicado retroativamente, resultando no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 4. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores relativos ao vale-pedágio. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional anual de forma imediata, mas afastou sua retroatividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A demanda foi ajuizada antes de expirado o prazo anual, não havendo consumação da prescrição. 7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da agravante impede o afastamento do óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 126-133) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 111-114). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia trata da prescrição na ação de cobrança de vale-pedágio. O Tribunal afastou a prescrição ao considerar que o prazo de doze meses, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, deve ser aplicado de forma imediata, conforme entendimento consolidado do STJ, porém sem efeitos retroativos. Como a ação foi ajuizada antes de escoado esse prazo, o Tribunal concluiu pela ausência de prescrição. Negou provimento ao recurso da agravante. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 77-86), a agravante alega violação aos artigos 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001; 205 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021; 489, §1º, IV; e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.229/2021. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL. RETROATIVIDADE AFAS TADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de vale-pedágio. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao aplicar o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, de forma imediata, mas sem efeitos retroativos. Concluiu pela inexistência de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada antes de expirado o prazo anual. 3. A agravante sustenta que o prazo anual deveria ter sido aplicado retroativamente, resultando no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão 4. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores relativos ao vale-pedágio. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional anual de forma imediata, mas afastou sua retroatividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A demanda foi ajuizada antes de expirado o prazo anual, não havendo consumação da prescrição. 7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da agravante impede o afastamento do óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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