Decisão · STJ

STJ AREsp 2902897

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que há necessidade de averiguação do quantum debeatur, à vista de elementos técnicos constantes dos autos, por indícios de excesso de cobrança e enriquecimento indevido. Registrou ainda que o pedido da ação declaratória não viola a coisa julgada, pois constatou-se que o exequen te estaria utilizando parte equivocada da fundamentação da sentença (erro de fato) para executar valor superior ao que foi condenado o exequente, o que ainda não teria sido analisado. 2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a discussão sobre o quantum debeatur está preclusa e acobertada pela coisa julgada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS e EDNA MARIA LIMA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 3.068): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 2.735-2.736): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - REJEITADAS. Apontados pelo apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não assiste razão quanto à alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade porque as questões objeto do recurso de apelação já teriam sido decididas no julgamento do Agravo de Instrumento. Primeiro porque o agravo de instrumento tratou de tutela de urgência e, portanto, consiste em decisão precária e que pode ser revista após o transcurso do processo. Segundo porque o princípio da unirrecorribilidade visa impedir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento, sendo certo que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão sobre tutela de urgência enquanto a apelação cível em análise foi interposta contra a sentença de mérito. É, assim, incabível a alegação dos apelados. Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA RECURSO DO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTÊNCIA DE PEDIDOS CUMULADOS, ALTERNATIVOS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA OU DE ADEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA PRÓPRIA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AINDA QUE SE CONSIDERE QUE SENTENÇA NULA POR SER EXTRA PETITA NÃO TRANSITA EM JULGADO, A PRETENSÃO É EMBASADA, TAMBÉM, NO PEDIDO CUMULADO DE DISCUSSÃO DO SALDO DEVEDOR EXISTENTE, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO ENQUANTO NÃO OCORRER A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional, prevista no artigo 93, inciso IX, da nossa Constituição da República, advinda do Estado Democrático de Direito, como forma de controle dos atos praticados por agentes públicos, bem como para possibilitar o exercício do direito de recorrer, o qual depende do conhecimento dos motivos que levaram o juiz, no caso, a indeferir a petição inicial. O magistrado tão somente fundamentou sua sentença de indeferimento da inicial no fato de que a sentença transitada em julgado deve ser desconstituída por via da ação rescisória. Todavia, constatando-se, como no caso, que a parte alega nulidade absoluta da sentença por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, sob cuja égide foi proferida, e se constatando, principalmente, que a parte formula pedido cumulado alternativo que objetiva discutir o quantum debeatur, deveria o magistrado de primeira instância ter se manifestado expressamente sobre o pedido, o que não aconteceu. Há, no caso, dúvida séria, razoável e objetiva, de que a execução se processa por valor em muito superior ao que seria devido (caso em que, para pagamento de 250 vacas de cria e rendas correspondente a 250 tourinhos, o valor exequendo ultrapassa, presentemente, mais de R$ 10.000.000,00 dez milhões de reais), ocasionando possível enriquecimento indevido dos credores pela metodologia do cálculo empregado na execução, aparentemente em descompasso com o título executivo, exsurge a relevância da fundamentação dos autores agravantes e a possibilidade de averiguação através de ação declaratória. Sentença nula por ausência de fundamentação. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.907). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que seria inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia jurídica não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, ao admitir a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, sem o manejo de ação rescisória. Sustenta, outrossim, que o Tribunal de origem desconsiderou o trânsito em julgado de decisões anteriores que afastaram a tese de excesso de execução, permitindo a reabertura de discussão sobre o quantum debeatur. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.092 - 3.105). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que há necessidade de averiguação do quantum debeatur, à vista de elementos técnicos constantes dos autos, por indícios de excesso de cobrança e enriquecimento indevido. Registrou ainda que o pedido da ação declaratória não viola a coisa julgada, pois constatou-se que o exequen te estaria utilizando parte equivocada da fundamentação da sentença (erro de fato) para executar valor superior ao que foi condenado o exequente, o que ainda não teria sido analisado. 2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a discussão sobre o quantum debeatur está preclusa e acobertada pela coisa julgada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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