Decisão · STJ

STJ AREsp 2901682

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e ao enfrentamento de precedentes sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato. 3. A embargante também invocou decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC, que teria abordado questões relacionadas ao arbitramento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela manutenção do decisum denegatório, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A alegação de decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo utilizada para fins infringentes, incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna na decisão. 10. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 11. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos Hasse Advocacia e Consultoria, contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. Na peça recursal, a embargante alega, em síntese: (i) existência de decisão superveniente proferida no Recurso Especial nº 2220719/SC, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que teria cassado acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelecido sentença que arbitrou honorários sucumbenciais, afirmando que "o arbitramento de honorários depende, única e exclusivamente, da revogação imotivada do mandato, sendo irrelevante a presença da condição de êxito" (e-STJ fls. 2767/2768); e (ii) omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e quanto ao enfrentamento de precedentes da Terceira Turma sobre arbitramento de honorários em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato, com invocação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ fls. 2768/2772). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de semanifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e ao enfrentamento de precedentes sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato. 3. A embargante também invocou decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC, que teria abordado questões relacionadas ao arbitramento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela manutenção do decisum denegatório, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A alegação de decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo utilizada para fins infringentes, incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna na decisão. 10. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 11. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.
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