Decisão · STJ

STJ AREsp 2864979

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que quanto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Eventual nulidade ou desconstituição do acordo homologado judicialmente deve ser arguida em ação própria, razão pela qual a conclusão adotada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSUE FIRMINO DA SILVA, LUCAS ANTONIO PAULINO DA SILVA, SANDRIELE NUNES DO NASCIMENTO e THALITA DA SILVA CANDIDO contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 448): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DOACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.431.438 /AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Sustenta a parte embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição, porquanto, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à violação dos direitos e prerrogativas do advogado, ao desrespeito aos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados e à não observância dos dispositivos legais federais invocados. Alega que foram indicados de forma pormenorizada os vícios e fundamentos omitidos, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 284/STF, já que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia. Aduz, ainda, que a decisão embargada, ao insistir na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, deixou de observar que o recurso não pretende o reexame de provas, mas a análise de ofensas diretas a normas federais, entre elas os arts. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, 22, § 4º, e 34, VIII, da Lei 8.906/1994, 85, § 14, do CPC, 1º, §§ 1º e 2º, e 43 da Lei n. 13.869/2019, 7º e 7º-B da Lei n. 8.906/1994 e 186, 187 e 927 do Código Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o regular processamento do recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 473-475. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que quanto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Eventual nulidade ou desconstituição do acordo homologado judicialmente deve ser arguida em ação própria, razão pela qual a conclusão adotada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados.
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