Decisão · STJ

STJ AREsp 2838661

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada expôs de forma clara, suficiente e fundamentada os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é interna à decisão, e não entre a decisão e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Igualmente, não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível e adequado à compreensão da conclusão adotada. A discordância da parte com a fundamentação não configura vício aclaratório. O erro material exige evidente equívoco formal ou gráfico, não se confundindo com divergência interpretativa, o que não se verifica no presente caso. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é incabível à luz da finalidade restrita do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de admissibilidade recursal considerou o seguinte: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 5. A eventual complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada expôs de forma clara, suficiente e fundamentada os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é interna à decisão, e não entre a decisão e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Igualmente, não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível e adequado à compreensão da conclusão adotada. A discordância da parte com a fundamentação não configura vício aclaratório. O erro material exige evidente equívoco formal ou gráfico, não se confundindo com divergência interpretativa, o que não se verifica no presente caso. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é incabível à luz da finalidade restrita do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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