Decisão · STJ

STJ AREsp 2827085

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Irresignação da agravante contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inexistência de violação ao juiz natural. Embargos declaratórios anteriormente opostos que podem ser decididos monocraticamente. Inteligência do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil. Alegação atinente à nulidade do decisum por incompetência da Desembargadora Relatora que não comporta guarida. Ausência de impugnação específica acerca do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Demais alegações que se referem ao próprio mérito do agravo de instrumento e serão oportunamente analisadas. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte agravante aduziu violação dos art. tigo 489, § 1º., I, II, II, IV e ss. do CPC, ao fundamento de violação ao princípio de juiz natural, cerceamento de defesa, análise inadequada de pedido suspensivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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