STJ AREsp 2829898
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 843, §1º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão jurídica foi decidida com base em norma processual autônoma e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a violação aos arts. 1.667 do Código Civil e 790, IV, do CPC, em razão da solidariedade entre os cônjuges e da natureza da dívida. 3. O acórdão recorrido aplicou o art. 843, § 1º, do CPC, determinando que, em caso de penhora de bem indivisível, esta recaia sobre a integralidade do imóvel, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido, consistente na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC, que regula a penhora de bens indivisíveis, determinando que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação. 6. A parte agravante não impugnou o fundamento processual adotado, limitando-se a discutir aspectos de direito material, como a solidariedade entre os cônjuges e a natureza da dívida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente torna o recurso inócuo, pois, mesmo que acolhidas as teses recursais, o resultado do julgamento permaneceria inalterado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 843, §1º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão jurídica foi decidida com base em norma processual autônoma e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a violação aos arts. 1.667 do Código Civil e 790, IV, do CPC, em razão da solidariedade entre os cônjuges e da natureza da dívida. 3. O acórdão recorrido aplicou o art. 843, § 1º, do CPC, determinando que, em caso de penhora de bem indivisível, esta recaia sobre a integralidade do imóvel, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido, consistente na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC, que regula a penhora de bens indivisíveis, determinando que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação. 6. A parte agravante não impugnou o fundamento processual adotado, limitando-se a discutir aspectos de direito material, como a solidariedade entre os cônjuges e a natureza da dívida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente torna o recurso inócuo, pois, mesmo que acolhidas as teses recursais, o resultado do julgamento permaneceria inalterado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.