Decisão · STJ

STJ AREsp 2826758

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE RICARDO GOMES SOARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE RICARDO GOMES SOARES CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por duas partes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais. 2. A parte agravante RUMO MALHA PAULISTA S.A. alegou violação aos artigos 319, IV, 944 e 945 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando a inépcia da petição inicial, a responsabilidade exclusiva da vítima pelo evento danoso e a inexistência de previsão de reparação por dano estético. 3. A parte agravante RICARDO GOMES SOARES alegou violação aos artigos 1.022, § único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 927, 944 e 949 do Código Civil, apontando disparidade entre os valores das indenizações fixados pelo Tribunal de origem e os valores usualmente estabelecidos por esta Corte Superior. 4. As partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 182 do STJ. 7. O agravo interposto por RICARDO GOMES SOARES foi conhecido, mas o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, pois: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia; e (ii) a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas exige demonstração objetiva pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo de RUMO MALHA PAULISTA S.A. não conhecido. Agravo de RICARDO GOMES SOARES conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por RUMO MALHA PAULISTA S.A e por RICARDO GOMES SOARES, contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiram os recursos especiais. Segundo a parte agravante, RUMO MALHA PAULISTA S.A, seu recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 319, IV, 944 e 945, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, uma vez que a petição inicial é inepta; a vítima estava deitada sob os trilhos da linha férrea quando do atropelamento, sendo sua conduta fator determinante para a ocorrência do evento danoso e inexistência de previsão de reparação por dano estético. Segundo a parte agravante, RICARDO GOMES SOARES, seu recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega, violação aos artigos 1.022, § Único, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ante negativa de prestação jurisdicional; e artigos 927, 944 e 949, do Código Civil, dado que há disparidade entre os valores das indenizações estabelecidos pelo Tribunal a quo e os valores fixados por esta Corte Superior. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE RICARDO GOMES SOARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE RICARDO GOMES SOARES CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por duas partes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais. 2. A parte agravante RUMO MALHA PAULISTA S.A. alegou violação aos artigos 319, IV, 944 e 945 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando a inépcia da petição inicial, a responsabilidade exclusiva da vítima pelo evento danoso e a inexistência de previsão de reparação por dano estético. 3. A parte agravante RICARDO GOMES SOARES alegou violação aos artigos 1.022, § único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 927, 944 e 949 do Código Civil, apontando disparidade entre os valores das indenizações fixados pelo Tribunal de origem e os valores usualmente estabelecidos por esta Corte Superior. 4. As partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. não foi conhecido, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 182 do STJ. 7. O agravo interposto por RICARDO GOMES SOARES foi conhecido, mas o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, pois: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia; e (ii) a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas exige demonstração objetiva pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo de RUMO MALHA PAULISTA S.A. não conhecido. Agravo de RICARDO GOMES SOARES conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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