STJ REsp 2191269
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 308): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGALIDADE DE DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESPROVIMENTO. 1. Ação movida que versa sobre regras consumeristas incidentes em contrato bancário. Apelação cuja apreciação foi precedida de determinação para apuração de litigância/advocacia predatória. Despacho proferido nos termos preconizados pela e. Corregedoria de Justiça desta Corte no enfrentamento da litigiosidade temerária e massivamente judicializada. 2. Não atendida a determinação em seus integrais termos. Ausência de plausível justificativa. 2. À vista dos autos e de característicos indícios de abusivo exercício do direito de ação, não há outro desfecho que não seja o reconhecimento da litigância/advocacia predatória, mesmo oportunizada a manifestação e comprovação do contrário pela parte interessada. 3. Dever de cautela que impõe ao julgador zelar pela higidez procedimental e prezar pela adequada atividade jurisdicional. Determinações que decorrem do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual que decorrem do devido processo constitucional e se respaldam em normatização desta Corte (Comunicado CG nº 424/2024) e se afinam com a lei adjetiva civil e jurisprudência do e. STJ. 4. Desprovimento. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos105 e 319 do CPC. Afirma, em síntese, que "não merece prosperar o entendimento do MM. Juízo de segundo grau de que não há lesividade na determinação de apresentação de procuração específica com reconhecimento de firma e de documentos sobre a situação econômica da Recorrente, principalmente quando não houve qualquer óbice acerca destes em primeiro grau, sendo inequívoco que a v. Desembargadora ofendeu diretamente a legislação federal vigente." (fl. 322). Apresentadas as contrarrazões (fls. 340-349), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 350-352). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.