STJ AREsp 2829150
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por seguradora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como de divergência jurisprudencial quanto à imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC permite o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de fundamentação específica quanto à omissão, obscuridade ou contradição do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver má-fé ou objetivo protelatório da parte. Precedentes. 5. Inexistente má-fé ou objetivo protelatório, mas a mera argumentação do Tribunal de origem de que, opostos embargos, não se observou qualquer vício, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.226). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por seguradora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como de divergência jurisprudencial quanto à imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC permite o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de fundamentação específica quanto à omissão, obscuridade ou contradição do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver má-fé ou objetivo protelatório da parte. Precedentes. 5. Inexistente má-fé ou objetivo protelatório, mas a mera argumentação do Tribunal de origem de que, opostos embargos, não se observou qualquer vício, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa.