STJ REsp 2236761
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Ferreira da Cruz, assim ementado: CONSUMIDOR X LGPD. Parte que pretende ser indenizada por conta da comercialização de alguns dos seus dados pessoais: a) renda mensal; b) endereço; c) telefones pessoais, que efetivamente não são sensíveis. Hipótese de venda de dados pessoais da autora (renda presumida, endereço e números de telefone), sem prévio consentimento, não para a tutela do crédito, mas para marketing. Inaceitável agir doloso, mediante paga. Ainda que os dados comercializados não sejam daqueles chamados "sensíveis" (espécie qualificada), exsurge irretorquível que são eles "pessoais" (gênero), modalidade à evidência também protegida do tratamento falho e/ou ilegal/abusivo. Regras de responsabilidade civil objetiva previstas na LGPD que não se restringem à violação dos dados "pessoais sensíveis". Inteligência dos arts. 42, caput, c. c. seu § 1º, da LGPD c. c. art. 14, caput, do CDC c. c. art. 927, par. ún, do CC. Precedentes desta Câmara, em julgamentos estendidos inclusive. Recurso provido. CONSUMIDOR X LGPD. Dados pessoais do autor (renda presumida, endereço e números de telefone), elementos da sua personalidade, que foram vendidos pela ré, sem prévio consentimento, para fins de marketing. Dano moral in re ipsa caracterizado, a sobressair o princípio da reparação integral. Abalo anímico que não advém apenas de negativações sem lastro ou da sua publicidade, mas de igual modo da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo. Precedentes específicos da 2ª Seção do STJ, especializada em direito privado, que definiram: a) cabe ao sujeito gestor de dados a estrita observância do CDC e da Lei nº 12.414/2011; b) o consumidor tem o direito de saber que informações a seu respeito estão sendo comercializadas por terceiro; c) a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor, nele incluída a transferência a terceiros, faz nascer para ele a pretensão de indenizar-se dos danos suportados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da sua personalidade; d) violação essa a configurar dano moral in re ipsa. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Pedido procedente em parte, com tutela cominatória. Possível lesão a direitos metaindividuais que se identifica na espécie. Ciência à PGJ que se determina. Sucumbência invertida e redimensionada. Recurso provido em parte, com observação. (e-STJ, fls. 356/357). Os embargos de declaração opostos por BOA VISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-492). Nas razões de seu apelo nobre, BOA VISTA alegou (1) afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 13.709/1918, sob o fundamento de que é lícita a comercialização de dados pessoais não sensíveis sem o consentimento prévio do titular, uma vez que sua atividade é relacionada a proteção do crédito. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. Recurso especial não provido.