Decisão · STJ

STJ AREsp 3021034

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos ora insurgentes contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo em decorrência do uso da tabela Price. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de realização da prova pericial requerida, bem como aplicou multa ante o reconhecimento do intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Para ultrapassar essas conclusões, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOSANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA e RAFAEL LUIS DA SILVA (LOSANGELA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES I. Caso em exame 1. Ação revisional na qual a parte Autora acusa a incidência de capitalização de juros e aplicação da tabela PRICE às prestações decorrentes do contrato entabulado com a parte adversa - contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se houve a capitalização de juros e, subsequentemente, se tal prática seria abusiva no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito. Caso concreto no qual os elementos já presentes nos autos se mostram suficientes para instruir a lide. 4. Abusividade não patenteada de plano. Inexistência de previsão contratual para incidência do sistema de amortização francês. Laudo unilateral que não demonstra, com a segurança necessária, irregularidade na evolução do débito. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 778). Os embargos de declaração opostos por LOSANGELA e outro foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 797-803). Nas razões do presente agravo, LOSANGELA e outro alegaram a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 384-390). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos ora insurgentes contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo em decorrência do uso da tabela Price. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de realização da prova pericial requerida, bem como aplicou multa ante o reconhecimento do intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Para ultrapassar essas conclusões, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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