Decisão · STJ

STJ AREsp 3009917

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A CÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Mary Conceição Damiani Rieth contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A agravante sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nas decisões que indeferiram seu pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração; e (ii) verificar se a decisão impugnada carece de fundamentação, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/8/2022). 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente ao convencimento adotado. Fundamentação sucinta não se equipara à ausência de fundamentação. 7. Não se constatam vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou integralmente as matérias relevantes e rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração. 8. Ausente prejuízo concreto ou deficiência capaz de tornar nulo o acórdão recorrido, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Mary Conceicao Damiani Rieth contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A CÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Mary Conceição Damiani Rieth contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A agravante sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nas decisões que indeferiram seu pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração; e (ii) verificar se a decisão impugnada carece de fundamentação, em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/8/2022). 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente ao convencimento adotado. Fundamentação sucinta não se equipara à ausência de fundamentação. 7. Não se constatam vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou integralmente as matérias relevantes e rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração. 8. Ausente prejuízo concreto ou deficiência capaz de tornar nulo o acórdão recorrido, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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