Decisão · STJ

STJ AREsp 2786271

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta, posteriormente resolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o corretor possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de manifestação sobre pontos secundários não compromete a completude da prestação jurisdicional. 4. A resolução do contrato preliminar foi caracterizada como arrependimento imotivado, com base no conjunto probatório, que afastou a alegação de inviabilidade técnica do negócio. A conclusão de que a comissão de corretagem é devida decorre da aplicação do art. 725 do Código Civil, que assegura a remuneração do corretor quando o desfazimento do negócio ocorre por desistência injustificada de uma das partes. 5. A pretensão de rediscutir a motivação da resolução contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas apresentados tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a não concretização do negócio decorreu de motivos legítimos e comprovados, inexistindo similitude fática com o caso em análise. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA S.A. (GL DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, assim ementado: MEDIAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - Comissão de corretagem devida - Contexto probatório dos autos, principalmente a prova testemunhal que aponta a efetiva participação do corretor na aproximação entre vendedora e compradora - Requerida, no entanto, que afirma não ter havido resultado útil, porquanto o compromisso firmando entre as partes foi resolvido de pleno direito em razão de não terem sido superadas as condições resolutivas - Inocorrência - Indícios que apontam que, na verdade, a incorporadora se arrependeu do negócio, alegando, de forma genérica e sem qualquer comprovação, que não foram superadas as condições resolutivas - Impossibilidade de condições cuja implementação sujeitem-se ao puro arbítrio de uma das partes - Inteligência do artigo 122 do Código Civil - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 333) Os embargos de declaração da GL DO BRASIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 362-367). Nas razões do agravo, a GL DO BRASIL apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem incorreu em usurpação de competência do STJ ao adentrar indevidamente no mérito do recurso especial para negar-lhe seguimento; (2) não há necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois a pretensão se limita a revaloração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, os quais são incontroversos; (3) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado por meio do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas que adotaram tese jurídica diversa; e (4) a questão dos consectários legais (taxa Selic) é matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). Houve apresentação de contraminuta por HORÁCIO MORDOCH (HORÁCIO), defendendo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 481-491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta, posteriormente resolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o corretor possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de manifestação sobre pontos secundários não compromete a completude da prestação jurisdicional. 4. A resolução do contrato preliminar foi caracterizada como arrependimento imotivado, com base no conjunto probatório, que afastou a alegação de inviabilidade técnica do negócio. A conclusão de que a comissão de corretagem é devida decorre da aplicação do art. 725 do Código Civil, que assegura a remuneração do corretor quando o desfazimento do negócio ocorre por desistência injustificada de uma das partes. 5. A pretensão de rediscutir a motivação da resolução contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas apresentados tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a não concretização do negócio decorreu de motivos legítimos e comprovados, inexistindo similitude fática com o caso em análise. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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