STJ AREsp 2801058
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3. Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAGAHUS ARAÚJO E SILVA (HAGAHUS) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A ação originária, ajuizada por HAROLDO SANCHOTENE GOULART (HAROLDO), visava ao ressarcimento de valores pagos como entrada em um contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado entre as partes em 15 de setembro de 1983. Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (e-STJ, fls. 731 a 732). Interposta apelação por HAROLDO, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o distrato celebrado entre as partes não previa a obrigação de devolução de valores (e-STJ, fls. 851 a 866). Foram opostos embargos de declaração por HAROLDO, que acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 889 a 898). Na sequência, HAROLDO interpôs recurso especial, que foi por mim parcialmente provido em decisão monocrática no REsp 1.918.329/TO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal tocantinense a fim de que fossem analisadas as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegação de nulidade do negócio jurídico por se tratar de venda a non domino (e-STJ, fls. 967 a 971). Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para, reconhecendo de ofício a nulidade do negócio jurídico, reformar o acórdão anterior e julgar procedente o pedido de ressarcimento, condenando HAGAHUS à devolução do valor adiantado, com correção monetária e juros de mora (e-STJ, fls. 1.102 a 1.103). Novos embargos de declaração foram opostos por HAROLDO, sendo acolhidos apenas para sanar omissão e especificar que o índice de correção monetária a ser utilizado seria a Tabela de Correção Monetária do TJ/TO (e-STJ, fls. 1.130 a 1.145). Irresignado, HAGAHUS interpôs o presente recurso especial, no qual apontou violação dos arts. 267, V, 301, V, §§ 1º a 3º, 515, § 1º, 517 e 333, I, do CPC/73; 11, 485, V, 337, VI, §§ 1º a 3º, 1.013, §§ 1º e 4º, 1.014 e 373, I, do CPC/15; 177 e 219 do CC/16; e 206, § 5º, I, do CC/02. Sustentou, em síntese, a ocorrência de (1) litispendência com ação anteriormente ajuizada; (2) nulidade do acórdão por supressão de instância e inovação recursal, pois a tese de venda a non domino teria sido analisada apenas em sede de embargos; e (3) prescrição da pretensão autoral (e-STJ, fls. 1.152 a 1.175). A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com base nas Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.197 a 1.202). Daí o presente agravo, no qual HAGAHUS impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos requisitos recursais (e-STJ, fls. 1.209 a 1.220). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.188 a 1.191). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3. Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.