Decisão · STJ

STJ AREsp 2872375

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MATRÍCULAS POR VIOLAÇÃO À CONTINUIDADE REGISTRAL. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade da cadeia dominial, a inexistência de quebra do princípio da continuidade registral, a natureza da posse exercida pela antecessora e pelo recorrente (mera permissão/comodato), bem como a ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião de servidão/propriedade (arts. 1.379 e 1.238 do Código Civil), exigem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A subsistência da posse precária, decorrente do contrato de comodato firmado, e a ausência de animus domini, configuram fatos cuja modificação de entendimento demandaria incursão nos elementos de prova do processo e interpretação de contrato, estando acobertada pelo veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de nulidade dos atos jurídicos (comodato, doação e revogação) por objeto ilícito ou simulação, nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, foi afastada pelo Tribunal estadual com base na análise do quadro fático, atraindo, igualmente, o impedimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Juarez Antonio Arantes (JUAREZ) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO RÉU. 1) Preliminar de contrarrazões rejeitada. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as insurgências recursais não são estranhas ao que vinha sendo discutido ao longo do processo. 2) Casuística: demanda voltada à reintegração de posse de desvio de estrada de ferro localizado entre imóveis que, originariamente, integravam planta industrial da Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, à qual foi facilitado o transporte de insumos e produtos. Reconvenção, na qual o adquirente dos imóveis antes pertencentes à SANBRA pretende a declaração de aquisição da propriedade por usucapião, valendo-se das teses de nulidade das matrículas referentes ao desvio, utilização deste como servidão e nulidade do contrato de comodato ulteriormente firmado. 3) Tese de nulidade das matrículas do imóvel afastada. Atos referentes ao desvio de estrada de ferro nº 03 que foram devidamente registrados desde a aquisição, pela Companhia de Terras Norte do Paraná, de extensa área que aquele integrava. Inexistência de ofensa ao princípio da continuidade registral, eis que as matrículas fazem menção aos registros anteriores. 4) Pretensão de aquisição da propriedade por usucapião, sob alegação de que a SANBRA exerceu servidão sobre o imóvel por mais de quarenta anos. Não acolhimento. Ainda que se cogite que a SANBRA tenha exercido, de forma incontestada e contínua, uma servidão aparente no imóvel da Autora por mais de vinte anos, isto somente lhe garantiria o direito de registrar a servidão em seu nome, conforme o artigo 1.379 do Código Civil, e não de adquirir a propriedade do bem. 5) Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que Juarez Antonio tenha exercido posse sobre o desvio da estrada de ferro nº 03 com vistas a proporcionar utilidade aos imóveis por ele adquiridos da Bunge (sucessora da SANBRA). Ao revés, existência de elementos probatórios no sentido de que a operação ferroviária no desvio foi encerrada antes de 2010, salientando-se que a não utilização do desvio por dez anos ensejaria a extinção de eventual servidão, conforme inteligência do artigo 1.389, inciso III do Código Civil. Impossibilidade, portanto, de se reconhecer eventual direito a registrar servidão em seu nome. 6) Aquisição da propriedade por usucapião, ademais, que somente seria possível mediante o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Inexistência, todavia, de animus domini. SANBRA que exerceu posse sobre o desvio de estrada de ferro com o consentimento da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná. Juarez, a seu turno, que firmou contrato de comodato com a referida proprietária. Existência de negócio jurídico gratuito que inviabiliza o reconhecimento do animus domini, máxime quando não se verifica qualquer ato desafiador à posse indireta da comodante, que evidenciasse transmudação da natureza precária da posse direta do comodatário. Manutenção da improcedência do pedido reconvencional de usucapião, e da procedência do pedido inicial de reintegração de posse. 7) Cabível a fixação de honorários recursais à Autora, a serem pagos pelo assistente litisconsorcial recorrente, a teor do disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do diploma processual. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 753/754) Nas razões do agravo, JUAREZ apontou (1) violação dos arts. 167, inciso I, 19; 195; 236; 237, da Lei nº 6.015/1973, e dos arts. 1º, 2º, 3º e 23, do Decreto-lei nº 58/1937, por nulidade da abertura de matrículas de imóvel, em razão da inobservância do princípio da continuidade registral e da ausência de registro do loteamento que teria dado origem à área em debate; (2) negativa de vigência dos arts. 1.242 e 1.379, parágrafo único, do Código Civil, sustentando o direito de usucapir servidão aparente; (3) afronta ao art. 1.228 do Código Civil, sob o argumento de que a recusa judicial em reconhecer o direito de uso e gozo vinculado à servidão contraria o conteúdo do direito de propriedade exercido por décadas; (4) nulidades dos atos da CMNP à luz dos arts. 166 e 167 do Código Civil, por objeto ilícito/impossível, forma não prescrita e simulação, em especial quanto a doação de 1980 a RFFSA e ao comodato de 2008, que seriam juridicamente ineficazes diante da prescrição aquisitiva e da incorporação da área ao domínio dos prédios dominantes. Houve apresentação de contraminuta por COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ LTDA. (CNMP) defendendo a manutenção da inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 871-877). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MATRÍCULAS POR VIOLAÇÃO À CONTINUIDADE REGISTRAL. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade da cadeia dominial, a inexistência de quebra do princípio da continuidade registral, a natureza da posse exercida pela antecessora e pelo recorrente (mera permissão/comodato), bem como a ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião de servidão/propriedade (arts. 1.379 e 1.238 do Código Civil), exigem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A subsistência da posse precária, decorrente do contrato de comodato firmado, e a ausência de animus domini, configuram fatos cuja modificação de entendimento demandaria incursão nos elementos de prova do processo e interpretação de contrato, estando acobertada pelo veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de nulidade dos atos jurídicos (comodato, doação e revogação) por objeto ilícito ou simulação, nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, foi afastada pelo Tribunal estadual com base na análise do quadro fático, atraindo, igualmente, o impedimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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