STJ AREsp 2843990
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final do julgamento, houve majoração dos honorários sucumbenciais em 15%. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão de justiça gratuita na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária em virtude da justiça gratuita; e (ii) definir se há vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as razões do agravo, aplicando corretamente a Súmula nº 182/STJ, ao concluir pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais foi expressamente determinada no voto, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto. 5. A suspensão da exigibilidade da verba honorária, quando o beneficiário é titular da gratuidade da justiça, decorre diretamente da lei art. 98, § 3º, do CPC/2015 e independe de declaração expressa no julgado. 6. Não se caracteriza, portanto, omissão ou contradição, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo pronunciamento sobre questão já enfrentada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos Isabel Altair da Rosa contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final do julgamento, houve majoração dos honorários sucumbenciais em 15%. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão de justiça gratuita na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária em virtude da justiça gratuita; e (ii) definir se há vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as razões do agravo, aplicando corretamente a Súmula nº 182/STJ, ao concluir pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais foi expressamente determinada no voto, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto. 5. A suspensão da exigibilidade da verba honorária, quando o beneficiário é titular da gratuidade da justiça, decorre diretamente da lei art. 98, § 3º, do CPC/2015 e independe de declaração expressa no julgado. 6. Não se caracteriza, portanto, omissão ou contradição, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo pronunciamento sobre questão já enfrentada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.