Decisão · STJ

STJ AREsp 2843255

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 10.931/2004 e do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a retenção de valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A Corte estadual concluiu que houve inadimplemento contratual da empresa vendedora, admitindo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes, conforme a Súmula 543/STJ IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alcântara Participações Ltda - ME, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 475, 478 e 479 do Código Civil; 6º, inciso V, e art. 51, § 2º, do CDC; 46, da Lei nº 10.931/2004; 5º, caput, inciso III, e § 2º, da lei 9.514/97; 7º, 8º, 489, §1º, IV e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 745). Argumenta que: "Acontece, no entanto, Excelências, que a argumentação supra não merece prosperar, haja vista que eventual existência de encargos abusivos no ajuste não autoriza, por si só, o desfazimento de todo o contrato, conforme restou sobejamente demonstrado em tópico específico mais adiante, mormente, pela incidência do disposto nos artigos 6º, inciso V, e 51, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 757). Requer a reforma do: "acórdão objurgado, mediante o afastamento da culpa atribuída à Recorrente na rescisão do contrato, reenquadrando-se o desfazimento do negócio jurídico como hipótese de resolução contratual por culpa da própria parte Recorrida, ou como hipótese de desfazimento contratual imotivado e unilateral atribuível a ela" (e-STJ fl. 772). Defende que: "Note-se, portanto, que quando o dispositivo legal supracitado (art. 46, da Lei nº 10.931/04) autoriza a atualização das parcelas do financiamento mediante a aplicação da TR (índice de remuneração básica da caderneta de poupança), evidentemente, não se estabelece, em contrapartida, qualquer vedação à cobrança conjunta de juros remuneratórios, os quais possuem finalidade diversa dos índices de correção monetária, não acarretando qualquer abusividade quando limitados ao patamar de 12% ao ano" (e-STJ fl. 767). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 10.931/2004 e do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a retenção de valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A Corte estadual concluiu que houve inadimplemento contratual da empresa vendedora, admitindo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes, conforme a Súmula 543/STJ IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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