Decisão · STJ

STJ AREsp 2447425

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICACAO DO SENADO FEDERAL da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.292/2.296). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar argumento essencial apto a alterar o resultado do julgamento, qual seja, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 14.872 não possui o condão de afastar a orientação firmada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) na arguição de inconstitucionalidade 0004423-13.2007.4.01.4100, conforme dispõe o art. 355, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF-1, visto que a matéria não foi decidida pelo Plenário do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.330/2.334). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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