STJ REsp 2094022
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE (ART. 313, V, A, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a declaração de nulidade de escritura pública por simulação, com condenação indenizatória, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, necessidade de suspensão por prejudicialidade e violação a diversos dispositivos de lei federal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em suposta parceria empresarial não contida nos limites da lide (arts. 141, 490 e 492 do CPC); (iii) houve violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265, do CC, e 373, I, do CPC; (iv) houve violação do art. 313, V, a, do CPC; (v) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) houve violação do art. 372 do CPC. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita, ainda que de modo sucinto, a ratio decidendi, bastando motivação suficiente e coerente. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir preserva a congruência, permitindo a declaração de nulidade por simulação quando a petição inicial delimita a invalidade do negócio e o conjunto probatório revela a ausência de contraprestação e a finalidade de mascarar negócios diversos. 4. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a simulação objetiva afirmada pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica apta a infirmar fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 284 e 283 do STF, respectivamente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZAP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. (ZAP), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: Apelação cível (ZAP - Administradora e Incorporadora de Bens). Nulidade de negócio jurídico. Simulação. Procedência na origem. Irresignação da compradora. Preliminares de mérito. Violação ao princípio da adstrição. Inocorrência. Lide decidida nos contornos delineados pela parte autora. Interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inexistência. Ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não configurada. Motivação sucinta que não se confunde com fundamentação ausente. Prevalência, ademais, do livre convencimento motivado do julgador na valoração do acervo probatório. Mérito. Validade do negócio jurídico. Não acolhimento. Simulação objetiva evidenciada. Ausência de contraprestação aos vendedores. Minoração do quantum indenizatório. Inviabilidade. Premissa escorreita. Majoração da verba honorária em grau recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. A jurisprudência é tranquila no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, é permitido ao magistrado extrair o que pretende a parte autora com a demanda, assegurando o provimento jurisdicional necessário à materialização do seu direito. 2. Não há que se confundir fundamentação sucinta, com motivação ausente. Na hipótese em análise, observa-se que o julgador, ainda que de maneira concisa, expressamente expôs os motivos pelos quais entendeu ser necessário o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora. Consequentemente, não há se cogitar na nulidade do decisum por tal fundamento. 3. A simples circunstância de ter sido observada determinada solenidade exigida em lei não tem o condão de impedir que a validade do negócio jurídico seja posteriormente questionada pelos interessados, na medida em que a presunção de veracidade que qualificam os atos notariais e registrais detém natureza meramente relativa. 4. "Pode o Juiz basear-se em indícios, desde que o conjunto probatório assim o possibilite, para anular o negócio jurídico simulado, devido à dificuldade de provar aquilo que os simuladores se esforçaram em esconder". (TJ-MG - AI: 10672051812580002 Sete Lagoas, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 24/01/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2012). 5. Admitir que a construção de mais um sobrado no local possa vir a refletir no quantum indenizatório devido aos Apelados seria, de certo modo, emprestar efeitos jurídicos ao negócio simulado, o que evidentemente não se pode admitir, sob pena de violação ao art. 169, do Código Civil. Apelação adesiva (Arlindo e Roseli Leite). Nulidade de negócio jurídico. Simulação. Procedência na origem. Irresignação dos vendedores. Mérito. Pretensão de majoração do valor devido a título de indenização material e imaterial. Parcial possibilidade quanto aos danos morais. Intensidade da violação que recomenda elevação do quantum indenizatório para R$ 50.000,00. Inviabilidade, porém, de elevação da indenização fixada a título de danos emergentes. Higidez da premissa adotada na origem. Vedação ao enriquecimento sem causa. Majoração da verba honorária sucumbencial. Impossibilidade. Razoabilidade observada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Admitir sejam os Apelantes indenizados no valor de R$ 1.100.000,00 a título de danos emergentes implicaria indevido enriquecimento sem causa, ignorando o fato - reconhecido pelos próprios Recorrentes - de que apenas um dos sobrados seria de propriedade dos Autores. 2. Se por um lado o valor fixado a título de danos materiais não merece revisão, por outro, entendo que a indenização por danos morais deva mesmo ser majorada, tendo em vista a intensidade da violação perpetrada aos direitos da personalidade dos Apelantes. 3. A marcha processual não evidencia nenhuma circunstância excepcional a justificar o redimensionamento da verba honorária sucumbencial para vinte por cento (20%) do valor da condenação. (e-STJ, fls. 1.828/1.829). Nas razões de seu apelo nobre, ZAP apontou (1) violação dos arts. 1.022 do CPC; (2) violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (3) violação do art. 313, V, a, do CPC; (4) violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (5) violação do art. 372 do CPC; (6) violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265 do CC e 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 1.896/1.912). Houve apresentação de contrarrazões por ARLINDO LEITE e ROSELI DA LUZ CORDEIRO LEITE (ARLINDO e outra), pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.936/1.942). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE (ART. 313, V, A, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a declaração de nulidade de escritura pública por simulação, com condenação indenizatória, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, necessidade de suspensão por prejudicialidade e violação a diversos dispositivos de lei federal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em suposta parceria empresarial não contida nos limites da lide (arts. 141, 490 e 492 do CPC); (iii) houve violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265, do CC, e 373, I, do CPC; (iv) houve violação do art. 313, V, a, do CPC; (v) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) houve violação do art. 372 do CPC. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita, ainda que de modo sucinto, a ratio decidendi, bastando motivação suficiente e coerente. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir preserva a congruência, permitindo a declaração de nulidade por simulação quando a petição inicial delimita a invalidade do negócio e o conjunto probatório revela a ausência de contraprestação e a finalidade de mascarar negócios diversos. 4. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a simulação objetiva afirmada pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica apta a infirmar fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 284 e 283 do STF, respectivamente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.