STJ AREsp 2751058
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA REPETITIVO 988/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de extinção do feito por litispendência, embora de ordem pública, não configura uma situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a matéria não é acobertada pela preclusão e pode ser re examinada em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Assim, não se amolda à tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988/STJ). 2. A revisão do entendimento da instância ordinária de que "o valor incontroverso já foi pago" dos honorários sucumbenciais da demanda pretérita, para fins de cumprimento do art. 486, § 2º, do CPC, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A análise da "probabilidade do direito" e da "posse injusta" para fins de concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, especialmente quando envolve a "transmudação da posse" e a "posse ad usucapionem", constitui matéria fática, cuja cognição sumária em agravo de instrumento impede o aprofundamento probatório. O reexame de tais elementos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, por se tratar de decisão de natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CEILIA ALMEIDA CAVALCANTE (MARIA CEILIA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente do seu agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fls. 791/792): AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. Inicialmente é imperioso frisar a impossibilidade de conhecimento da presente irresignação no capítulo que impugna a decisão recorrida em relação à rejeição da preliminar de litispendência. Malgrado o provimento jurisdicional atacado possua natureza de decisão interlocutória, não constitui uma decisão agravável. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou mudanças significativas na sistemática recursal. Dentre elas, o Estatuto de Ritos racionalizou o cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que o legislador optou por catalogar de forma taxativa no rol do art. 1.015 as decisões interlocutórias agraváveis. Nessa toada, embora, via de regra, as decisões interlocutórias sejam recorríveis, nem todas são agraváveis. Somente são agraváveis aquelas previstas no art. 1.015. No caso dos autos, a decisão impugnada que rejeitou a preliminar de litispendência não está prevista no art. 1.015 como uma interlocutória agravável. Contudo, embora não possa ser combatido em sede de agravo de instrumento, o decisum em comento não é acobertado pelo instituto da preclusão e pode ser invocado em preliminar de apelação ou de contrarrazões conforme previsão do parágrafo 1º do art. 1.009 do CPC. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Com efeito, a leitura minuciosa das razões do presente recurso demonstra que a parte agravante alicerçou o pleito de reforma da decisão recorrida (e a súplica de suspensividade) nos seguintes fundamentos: b) transmudação da natureza da posse exercida pela ré/agravante que passou a ser ad usucapionem; e c) ausência de posse injusta. Sucede que as questões invocadas como causa petendi recursal constituem matérias essencialmente fáticas as quais não poderiam em absoluto, serem acolhidas em sede de liminar num agravo de instrumento, cuja cognição sumária impede o aprofundamento em temas que demandam ampla dilação probatória para o seu deslinde. Não se mostra razoável modificar a interlocutória guerreada. 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, improvido. Os embargos de declaração de MARIA CEILIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 842-849). Nas razões do recurso especial, MARIA CEILIA sustentou violação dos arts. 337, §§ 1º, 3º e 5º, 486, §§ 1º e 2º, 1.015, 200, 300 e 310 do Código de Processo Civil; e dos arts. 1.198, parte final, 1.203 e 1.240 do Código Civil. Alegou, em síntese, que (1) o Tribunal de origem incorreu em erro ao não conhecer da preliminar de litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e por estar configurada a hipótese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 988/STJ, dada a urgência decorrente da ordem de imissão na posse; (2) a ação reivindicatória de origem deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, uma vez que o autor, ora recorrido, ajuizou ação idêntica a outra anteriormente extinta sem julgamento de mérito por desistência, sem comprovar o pagamento das custas e honorários sucumbenciais da demanda pretérita, descumprindo o pressuposto processual previsto no art. 486, § 2º, do CPC; e (3) a decisão que deferiu a tutela de urgência para imissão na posse do recorrido violou os arts. 300 e 310 do CPC, pois não ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a posse da recorrente, após a inércia do recorrido por mais de nove anos desde a desistência da primeira ação, sofreu interversão de seu caráter, tornando-se posse ad usucapionem, o que afasta o requisito da posse injusta necessário à ação reivindicatória. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 283 do STF (e-STJ, fls. 953/958). Nas razões do agravo, MARIA CEILIA apontou que (1) a análise das questões postas no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; e (2) impugnou de forma adequada todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 283 do STF. Houve contraminuta de JOSE RICARDO CHAVES MONTEIRO (JOSE RICARDO) sustentando (1) a correção da decisão agravada; (2) a ausência de demonstração da relevância da questão federal; (3) a incidência da Súmula nº 7 do STJ e da Súmula nº 735 do STF; e (4) a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 990-995). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA REPETITIVO 988/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de extinção do feito por litispendência, embora de ordem pública, não configura uma situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a matéria não é acobertada pela preclusão e pode ser re examinada em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Assim, não se amolda à tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988/STJ). 2. A revisão do entendimento da instância ordinária de que "o valor incontroverso já foi pago" dos honorários sucumbenciais da demanda pretérita, para fins de cumprimento do art. 486, § 2º, do CPC, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A análise da "probabilidade do direito" e da "posse injusta" para fins de concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória, especialmente quando envolve a "transmudação da posse" e a "posse ad usucapionem", constitui matéria fática, cuja cognição sumária em agravo de instrumento impede o aprofundamento probatório. O reexame de tais elementos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, por se tratar de decisão de natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo desprovido.