Decisão · STJ

STJ AREsp 2721034

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, ao considerar que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à maturação da causa e à inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar vícios formais na decisão judicial, sem possibilidade de rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 4. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, as teses recursais, esclarecendo que a controvérsia envolvia juízo fático das instâncias ordinárias quanto à suficiência da instrução probatória e à pertinência da inversão do ônus da prova, esbarrando, por isso, na Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base na maturidade da causa e na ausência de utilidade das provas requeridas, ponto analisado expressamente pelo acórdão embargado. 6. A suposta omissão não se verifica, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte embargante. 7. Inexistem obscuridade ou contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si. 8. Também não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos dados do processo e às normas aplicadas. 9. A reiteração de fundamentos já analisados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, configura pretensão infringente incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA. JUÍZO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A agravante alega que o Tribunal de origem admitiu a inversão do ônus da prova sem oportunizar a desincumbência do ônus atribuído e sem considerar as provas requeridas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inversão do ônus da prova, sem a devida análise das provas requeridas pela agravante, viola as regras processuais e se a Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 4. A pretensão de decompor o juízo fático-probatório fixado pelas instância de origem, soberana na cognição dos fatos subjacentes à causa, principalmente no que toca à maturação probatória da causa, à ausência de utilidade processual dos meios de prova indeferidos, além ainda da hipossuficiência e vulnerabilidade fática dos autores, ora agravados, e da consequente inversão do ônus da prova, seguramente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte superior, como bem fundamentou a decisão atacada. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, ao considerar que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à maturação da causa e à inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar vícios formais na decisão judicial, sem possibilidade de rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 4. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, as teses recursais, esclarecendo que a controvérsia envolvia juízo fático das instâncias ordinárias quanto à suficiência da instrução probatória e à pertinência da inversão do ônus da prova, esbarrando, por isso, na Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base na maturidade da causa e na ausência de utilidade das provas requeridas, ponto analisado expressamente pelo acórdão embargado. 6. A suposta omissão não se verifica, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte embargante. 7. Inexistem obscuridade ou contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si. 8. Também não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos dados do processo e às normas aplicadas. 9. A reiteração de fundamentos já analisados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, configura pretensão infringente incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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